Art. 1º A FACULDADE ACADEMUS, com limite territorial de atuação circunscrito ao município de Guarulhos, Estado de São Paulo, é uma instituição particular de ensino superior, mantida pela ACADEMUS CENTRO DE FORMAÇÃO CONTINUADA EPP, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro na cidade de Guarulhos/SP, e com seu Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o nº 35224408142 e inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o CNPJ 22.388.788/0001-98.
Parágrafo único. A Faculdade Academus, doravante apenas Faculdade, rege-se pelo presente Regimento, pela legislação de ensino superior e, no que couber, pelo Estatuto da Mantenedora.
Art. 2º A Faculdade, como instituição educacional, destina-se a promover a educação, sob múltiplas formas e graus, a ciência e a cultura geral, tem por finalidade:
I – estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo e crítico;
II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais do momento e para a participação no desenvolvimento sustentável da sociedade, e colaborar na sua formação contínua;
III – incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver sustentavelmente o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV – promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, da publicação ou de outras formas de comunicação;
V – suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração, mas sempre se mantendo dentro da ética e da cidadania;
VI – estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VII – promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.
DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL DOS ÓRGÃOS
Art. 3º. São órgãos da Faculdade:
I – Conselho Superior – CONSUP;
II – Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão – CONSEPE;
III – Diretoria;
IV – Conselho de curso;
V – Coordenadoria de curso;
VI – Instituto Superior de Educação – ISE.
Art. 4º O funcionamento dos órgãos deliberativos obedece às seguintes normas:
I – as reuniões realizam-se no início e no final de cada semestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros do respectivo órgão;
II – as reuniões realizam-se com a presença da maioria absoluta dos membros do respectivo órgão;
III – as reuniões de caráter solene são públicas e realizam-se com qualquer número;
IV – nas votações, são observadas as seguintes regras:
a) as decisões são tomadas por maioria dos presentes;
b) as votações são feitas por aclamação ou por voto secreto, segundo decisão do plenário;
c) as decisões que envolvem direitos pessoais são tomadas mediante voto secreto;
d) o Presidente do colegiado participa da votação e no caso de empate, terá o voto de qualidade;
e) nenhum membro do colegiado pode participar de sessão em que se aprecie matéria de seu interesse particular;
f) cada membro do respectivo colegiado terá direito a apenas 01 (um) voto.
V – da reunião de cada órgão é lavrada ata, que é lida e aprovada ao final da própria reunião ou início da reunião subsequente;
VI – os membros dos órgãos, quando ausentes ou impedidos de comparecer às reuniões, são representados por seus substitutos;
VII – as reuniões que não se realizarem em datas pré-fixadas no calendário acadêmico, aprovado pelo Colegiado, são convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo em caso de urgência, constando da convocação, a pauta dos assuntos.
Art. 5º É obrigatório e preferencial a qualquer outra atividade na Instituição o comparecimento dos membros dos órgãos deliberativos às reuniões de que façam parte.
CAPÍTULO I – DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 6º O Conselho Superior – CONSUP, órgão máximo de natureza normativa, consultiva e deliberativa da Faculdade Academus, tem como principal atribuição: zelar pelo alcance dos objetivos institucionais da Faculdade, aprovando as diretrizes e as políticas da Instituição, bem como supervisionar sua execução, exercendo, no âmbito da Instituição, como órgão consultivo e deliberativo, a jurisdição superior da Faculdade, é constituído:
I – pelo diretor, seu Presidente;
II – pelos Coordenadores de Curso;
III – por 03 (três) representantes dos professores, sendo um deles, obrigatoriamente, integrante do quadro de professores do ISE;
IV – por um representante da Comunidade;
V – por um representante da Mantenedora, por ela indicado;
VI – por um representante do corpo discente de cada Curso, indicado na forma da legislação vigente.
§ 1º O representante da Comunidade, será escolhido pelo Conselho Superior, dentre nomes apresentados pelos órgãos de classe de âmbito local, com mandato de 01 (um) ano.
§ 2º Os representantes do corpo docente serão eleitos por seus pares, para mandato de 01 (um) ano, podendo ser renovado.
§ 3º Os representantes da Mantenedora e do corpo discente terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser renovado.
Art. 7º Compete ao Conselho Superior:
I – aprovar, na sua instância, o Regimento da Faculdade com seus respectivos anexos e alterações, submetendo-o à aprovação do Órgão Competente de acordo com a legislação e normas gerais aplicáveis;
II -aprovar o calendário acadêmico e o horário de funcionamento dos cursos da Faculdade, de acordo com a legislação e normas gerais aplicáveis;
III – aprovar o plano semestral de atividades e a proposta orçamentária da Faculdade, elaborados pelo Diretor;
IV -deliberar sobre a criação, organização, modificação, suspensão ou extinção de cursos de graduação, pós-graduação, sequenciais e a distância, suas vagas, planos curriculares e questões sobre sua aplicabilidade, na forma da lei;
V – apurar responsabilidades do Diretor e dos Coordenadores de Curso, quando, por omissão ou tolerância, permitirem ou favorecerem o não cumprimento da legislação do ensino ou deste Regimento;
VI – decidir os recursos interpostos de decisões dos demais órgãos, em matéria didático-científica e disciplinar;
VII – apreciar o relatório semestral da Diretoria;
VIII – superintender e coordenar em nível superior todas as atividades acadêmicas desenvolvidas pela Faculdade;
IX – fixar normas gerais e complementares as deste Regimento sobre processo seletivo de ingresso aos cursos de graduação, currículos, planos de ensino, programas de pesquisa e extensão, matrículas, transferências, adaptações, aproveitamento de estudos, avaliação escolar e de curso, planos de estudos especiais, e outros que se incluam no âmbito de suas competências;
X – decidir sobre a concessão de dignidades acadêmicas;
XI – deliberar sobre providências destinadas a prevenir ou corrigir atos de indisciplina coletiva e individual;
XII – deliberar quanto à paralisação total das atividades da Faculdade;
XIII – exercer as demais atribuições que lhe forem previstas em lei e neste Regimento.
Parágrafo Único: As deliberações previstas neste artigo dependem da autorização do órgão competente nos termos da legislação vigente, para serem implementadas.
CAPÍTULO II- DO CONSELHO DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO
Art. 8º O Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão – CONSEPE, órgão técnico de coordenação e assessoramento, em matéria de ensino, pesquisa e extensão, é constituídos:
I – pelo Diretor-Geral, seu Presidente;
II – pelo Vice Diretor;
III – pelo Diretor do ISE;
IV – pelo Presidente do Conselho de Licenciaturas;
V – pelos coordenadores cursos de graduação;
VI – pelos coordenadores de pós-graduação, pesquisa e extensão;
VII – por seis professores, indicados por seus pares, em lista tríplice, sendo dois deles, obrigatoriamente, integrante do quadro de professores do ISE;
VIII – por um representante do corpo discente, indicado pelo Diretório Acadêmico;
Parágrafo único. O mandato dos representantes é de um ano.
Art. 09. Compete ao CONSEPE:
I – deliberar sobre o projeto pedagógico-institucional da Faculdade e sobre os projetos pedagógicos dos cursos de graduação e pós-graduação;
II – emitir parecer nos processos sobre a criação de cursos de graduação ou pós-graduação desde que obedecidas às exigências legais;
III – regulamentar o funcionamento dos cursos sequenciais, de graduação, de tecnologia, pós-graduação e de extensão desde que obedecidas às exigências legais;
IV – emitir parecer sobre toda matéria didático-científica, além de aprovar medidas para a melhoria da qualidade do ensino, da pesquisa e da extensão;
V – fixar normas para ingresso, promoção, aplicação de penalidades, premiação, suspensão ou dispensa de professor;
VI – regulamentar o desenvolvimento de estágios supervisionados, trabalhos monográficos de conclusão e atividades complementares;
VII – opinar sobre normas ou instruções para avaliação institucional e pedagógica da Faculdade e de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão;
VIII – fixar o calendário acadêmico semestral;
IX – disciplinar a realização do processo seletivo, para ingresso nos cursos sequenciais, de graduação, de tecnologia e de pós-graduação;
X – regulamentar as atividades de pesquisa e de extensão e deliberar sobre projetos e programas que lhe forem submetidos pelo Diretor Geral, com parecer da coordenadoria do curso respectivo;
XI – fixar normas, complementares ao Regimento e a Legislação em vigor, relativas ao ingresso do aluno, ao seu desenvolvimento e diplomação, transferências, trancamento de matrículas, matrícula de graduados, avaliação de desempenho, aproveitamento de estudos e regime especial, além de normas e procedimentos para o ensino tecnológico e pós-graduação, a pesquisa e a extensão, de acordo com a legislação e normas gerais aplicáveis;
XII – deliberar sobre o regulamento do ISE;
XIII – exercer as demais atribuições que lhe sejam previstas em lei e neste Regimento ou emitir parecer nos assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor Geral.
CAPÍTULO III – DA DIRETORIA Do Diretor
Art. 10º. A Diretoria, exercida pelo Diretor, é o órgão de superintendência, administração, coordenação e fiscalização executiva das atividades da Faculdade.
Parágrafo único. Em sua ausência e impedimentos, o Diretor será substituído por um dos Coordenadores de Curso, designado pela Mantenedora.
Art. 11º O Diretor é designado pela Mantenedora para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.
Art. 12. São atribuições do Diretor;
I – supervisionar, superintender, dirigir e coordenar todas as atividades da Faculdade;
II – representar a Faculdade, interna e externamente, ativa e passivamente, no âmbito de suas atribuições;
III – convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior, com direito a voz e voto de qualidade;
IV – elaborar o plano semestral de atividades da faculdade e encaminhá-lo à aprovação do Conselho Superior;
V – submeter à apreciação e aprovação do Conselho Superior, a prestação de contas e o relatório de atividades do exercício anterior;
VI – designar e dar posse aos Coordenadores de Curso e ao Secretário, respeitadas as condições estabelecidas neste Regimento;
VII – propor a admissão de pessoal docente e técnico-administrativo para contratação pela Mantenedora;
VIII – apresentar propostas orçamentárias para apreciação e aprovação do Conselho Superior;
IX – designar comissões para proceder aos processos administrativos;
X – fiscalizar o cumprimento do regime escolar e execução dos programas e horários;
XI – aplicar o regime disciplinar, conforme os dispositivos expressos neste Regimento;
XII – zelar pela manutenção da ordem e disciplina no âmbito da faculdade, respondendo por abuso ou omissão;
XIII – propor ao Conselho Superior à concessão de títulos honoríficos ou benemerência;
XIV – conferir graus, expedir diplomas, títulos e certificados escolares;
XV – encaminhar aos órgãos competentes da Faculdade, recursos de professores, funcionários e alunos;
XVI – autorizar pronunciamentos públicos que envolvam o nome da Faculdade;
XVII – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento e da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV- CONSELHO DO CURSO
Art. 13. O Curso é a unidade básica da Faculdade, para todos os efeitos de organização administrativa e didático-científica, sendo integrado pelos professores das disciplinas que compõem o currículo do mesmo, pelos alunos, nelas matriculados, e pelo pessoal técnico-administrativo.
Art. 14. O Curso é integrado pelo Conselho de Curso, para as funções deliberativas e normativas, e pela Coordenadoria de Curso, para as tarefas executivas.
Art. 15. O Conselho de Curso é integrado pelos seguintes membros:
I – o Coordenador de Curso, que o preside;
II – cinco representantes do corpo docente do curso, escolhidos por seus pares, com mandato de um ano;
III – um representante do corpo discente, indicado pelo Diretório ou Centro Acadêmico do Curso, com mandato de um ano, sem direito a recondução.
Art. 16. A coordenação didática de cada curso está a cargo de um Colegiado de Curso, constituído por 05 (cinco) docentes que ministram disciplinas de matérias distintas do currículo do curso, pelo coordenador do curso e um representante do corpo discente.
§ 1º Os docentes terão mandato de 01 (um) ano, com direito a recondução e serão escolhidos entre seus pares.
§ 2º O representante do corpo discente deve ser aluno do curso, indicado por seus pares para mandato de 01 (um) ano, com direito a recondução.
Art. 17. Compete ao Conselho de Curso:
I – fixar o perfil do curso e as diretrizes gerais das disciplinas, com suas ementas e respectivos programas;
II – elaborar o currículo do curso e suas alterações com a indicação das disciplinas e respectiva carga horária, de acordo com as diretrizes curriculares emanadas do Poder Público;
III – promover a avaliação do curso;
IV – decidir sobre aproveitamento de estudos e de adaptações, mediante requerimento dos interessados;
V – colaborar com os demais órgãos acadêmicos no âmbito de sua atuação;
VI – exercer outras atribuições de sua competência ou que lhe forem delegadas pelos demais órgãos colegiados.
Art. 18. O Colegiado de curso é presidido por um Coordenador de Curso, designado pelo Diretor, dentre os professores do curso.
Parágrafo único. Em suas faltas ou impedimentos, o Coordenador de Curso será substituído por professor de disciplina aderente profissionalizante do curso, designado pelo Diretor.
Art. 19. O Colegiado de curso reúne-se, no mínimo, 02 (duas) vezes por semestre, e, extraordinariamente, por convocação do Coordenador do Curso, ou por convocação de 2/3 (dois terços) de seus membros, devendo constar da convocação a pauta dos assuntos e serem tratados.
CAPÍTULO V- DA COORDENAÇÃO DOS CURSOS
Art. 20.O Coordenador de Curso é escolhido e designado pelo Diretor-Geral, para mandato de um ano, juntamente com o seu suplente, que o substitui nas faltas e impedimentos eventuais.
Art. 21. Compete ao Coordenador de Curso:
I – convocar e presidir as reuniões do Colegiado de Curso;
II – representar a Coordenadoria de Curso perante as autoridades e órgãos da Faculdade;
III – elaborar o horário escolar do curso e fornecer à Diretoria os subsídios para a organização do calendário acadêmico;
IV – orientar, coordenar e supervisionar as atividades do curso;
V -fiscalizar a observância do regime escolar e o cumprimento dos programas e planos de ensino, bem como a execução dos demais projetos da Coordenadoria;
VI – acompanhar e autorizar estágios curriculares e extracurriculares no âmbito de seu curso;
VII – homologar aproveitamento de estudos e propostas de adaptações de curso;
VIII – exercer o poder disciplinar no âmbito do curso;
IX – executar e fazer cumprir as decisões do Colegiado de Curso e as normas dos demais órgãos da Faculdade;
X – exercer as demais atribuições previstas neste Regimento e aquelas que lhe forem atribuídas pelo Diretor e demais órgãos da Faculdade.
CAPÍTULO VI – DO INSTITUIÇÃO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO
Art. 22. O Instituto Superior de Educação – ISE é a unidade acadêmico-administrativa da Faculdade, destinada a planejar e executar os projetos de ensino, pesquisa e extensão para a formação de profissionais da educação para a Educação Básica.
Art. 23. O Instituto tem como objetivos:
I – a formação de profissionais para a educação infantil;
II -a promoção de práticas educativas que considere o desenvolvimento integral da criança até seis anos, em seus aspectos físicos, psicossocial e cognitivo linguístico;
III – a formação de profissionais para magistério dos anos iniciais do ensino fundamental;
IV – a formação de profissionais destinados à docência nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio;
V – a adequação dos conteúdos da língua portuguesa, da matemática, de outras linguagens e códigos, do mundo físico e natural e da realidade social e política, de modo a assegurar sua aprendizagem pelos alunos a partir de seis anos.
Art. 24. O Instituto Superior de Educação, também identificado pela sigla ISE, é integrado pelos seguintes órgãos:
I – Conselho de Licenciaturas;
II – Diretoria;
III – Coordenadoria de Licenciatura.
§ 1º Ao Conselho de Licenciaturas compete deliberar sobre os projetos pedagógicos e os planos de ensino dos cursos superiores ministrados sob a supervisão do ISE, assim como todas as demais ações relacionadas à oferta de licenciaturas.
§ 2º À Diretoria do ISE incumbe planejar, supervisionar e manter em regular funcionamento as licenciaturas ministradas pelo ISE.
§ 3º À Coordenadoria de Licenciatura cabe coordenar a oferta do curso sob sua responsabilidade, obedecidas às deliberações emanadas dos órgãos superiores.
Art. 25. O Conselho de Licenciaturas é integrado pelos seguintes membros:
I – Diretor do ISE;
II – Coordenadores de Licenciatura;
III – Três representantes do corpo docente em exercício no ISE, indicado em lista tríplice, por seus pares;
IV – Um representante dos discentes regularmente matriculados nos cursos de licenciatura do ISE.
Art. 26. A Diretoria do ISE poderá ser exercida por professor integrante de seu quadro docente, com mandato de dois anos, permitida a recondução, devendo ter titulação compatível com aquela prevista na legislação.
Parágrafo único. Cabe a Mantenedora a escolha do Diretor, assim como a sua designação para o exercício do cargo.
Art. 27. A Coordenadoria de Licenciatura poderá ser exercida por professor do respectivo curso, devendo ter titulação compatível com aquela prevista na legislação e designado pelo Diretor Geral da Faculdade, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzido.
Art. 28. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão deliberará, após a autorização de funcionamento da primeira licenciatura, pelo órgão competente, sobre o regulamento do ISE.
Art. 29. O ISE pode ministrar as seguintes modalidades de cursos e programas:
I – curso de licenciatura destinado à formação de profissionais em educação infantil e de professores para os anos iniciais do ensino fundamental;
II – cursos de licenciatura destinados à formação de docentes dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio;
III – programas especiais de formação continuada, destinados à atualização de profissionais da educação básica nos diversos níveis e modalidades;
IV – programas especiais de formação pedagógica, destinados a portadores de diplomas de nível superior;
V – cursos de pós-graduação, de caráter profissional, voltados para a atuação na educação básica.
§ 1º. Os cursos de licenciatura incluirão obrigatoriamente parte prática de formação, estágio curricular e atividades acadêmico-científico-culturais, na forma da legislação vigente, oferecidos ao longo dos estudos, vedada a sua oferta exclusivamente ao final do curso.
§ 2º. A parte prática da formação será desenvolvida em escolas de educação básica e compreenderá a participação do estudante na preparação de aulas e no trabalho de classe em geral e o acompanhamento da proposta pedagógica da escola, incluindo a relação com família dos alunos e a comunidade.
§ 3º. Os alunos que exerçam atividade docente regular na educação básica poderão ter redução de carga horária do estágio curricular supervisionado, nos termos da legislação em vigor.
§ 4º. A duração da carga horária dos cursos de formação de professores, obedecidos aos duzentos dias letivos anuais dispostos na LDB/96, será integralizada em no mínimo três anos letivos.
DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Secretaria
Art. 30. A Secretária é o órgão de apoio ao qual compete centralizar todo o movimento escolar e administrativo da Faculdade, dirigido por um Secretário, sob a orientação do Diretor Geral.
Parágrafo único. O secretário terá sob sua guarda todos os livros de escrituração escolar, arquivos, prontuários dos alunos e demais assentamentos em livros fixados por este regimento e pela legislação vigente.
Art. 31. Compete ao Secretário:
I – chefiar a Secretaria fazendo a distribuição equitativa dos trabalhos aos seus auxiliares, para o bom andamento dos serviços;
II – comparecer às reuniões do Conselho Superior, secretariando-as e lavrando as respectivas atas;
III – abrir e encerrar os termos referentes aos atos escolares, submetendo-os à assinatura do Diretor Geral;
IV -organizar os arquivos e prontuários dos alunos, de modo que se atenda, prontamente, a qualquer pedido de informação ou esclarecimentos de interessados ou direção da Faculdade;
V – redigir editais de processo seletivo e elaborar as listas de chamadas para exames e matrículas;
VI – publicar, de acordo com este regimento, o quadro de notas de aproveitamento de provas, dos exames e a relação de faltas, para o conhecimento de todos os interessados;
VII – trazer atualizados os prontuários dos alunos e professores;
VIII – organizar as informações da direção da faculdade e exercer as demais funções que lhe forem confiadas.
Seção II
Da Biblioteca
Art. 32. A Faculdade dispõe de uma biblioteca especializada para uso do corpo docente e discente e da comunidade da região, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Art. 33. A biblioteca, organizada segundo os princípios internacionalmente aceitos da biblioteconomia, rege-se por regulamento próprio.
Seção III
Art. 35. Compete ao Contador:
I – apresentar, para o exercício letivo, balanço das atividades financeiras da Faculdade;
II – cooperar com o Diretor na elaboração da proposta orçamentária para exercício seguinte.
Seção IV
Dos Demais Serviços
Art. 36. Os serviços de manutenção e limpeza, de vigilância e de portaria, realizam-se sob a responsabilidade da Mantenedora.
DAS ATIVIDADES ACADÊMICA
CAPÍTULO I
OS CURSOS
Art. 37. A faculdade pode ministrar as seguintes modalidades de curso:
I -sequenciais por campo do saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela legislação pertinente, bem como aos requisitos estabelecidos pelo CONSEPE;
II – graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III – pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendem as exigências estabelecidas pelos órgãos competentes da faculdade;
IV – extensão abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos, em cada caso, pelos órgãos competentes da Faculdade;
V – à distância (EAD).
Parágrafo Único: Todos os Cursos devem respeitar normas e legislações vigentes.
Seção I
Dos Cursos Sequenciais
Art. 38. Os cursos sequenciais disciplinados pelo Conselho Superior, obedecida à legislação, são de dois tipos:
I – cursos superiores de formação específica, com destinação coletiva, conduzindo a diploma;
II – cursos superiores de complementação de estudos, com destinação coletiva ou individual, conduzindo a certificado.
Art. 39. O estudo realizado no curso citado no inciso I do art. 38 pode vir a ser aproveitado para integralização de carga horária em curso de graduação, desde que faça parte, ou seja, equivalente à disciplina do currículo deste.
§ 1º Na hipótese de aproveitamento de estudos para fins de obtenção de diploma de curso de graduação, o egresso dos cursos de que trata o artigo anterior deve:
a) submeter-se, previamente e em igualdade de condições, a processo seletivo regularmente aplicado aos candidatos ao curso pretendido;
b) requerer, caso aprovado em processo seletivo, aproveitamento de estudos que podem ensejar a diplomação no curso de graduação pretendido.
§ 2º Atendido ao disposto no caput deste artigo e em seu § 1º, o aproveitamento de estudos faz-se na forma e normas fixadas pelo Conselho Superior.
Seção II
Dos Cursos de Graduação
Art. 40. Os cursos de graduação oferecidos pela Faculdade constam no anexo deste Regimento, com indicação das respectivas vagas, turnos de funcionamento, atos legais e períodos de integralização.
Art. 41. O currículo de cada curso de graduação, obedecidas às diretrizes curriculares editadas pelo Poder Público é constituído por uma sequência ordenada de disciplinas, cuja integralização pelo aluno dá-lhe o direito à obtenção do grau acadêmico e correspondente diploma.
Art. 42. Entende-se por disciplina, um conjunto homogêneo e delimitado de conhecimentos ou técnicas correspondentes a um programa de estudos e atividades, que se desenvolve em determinado número de horas/aula ao longo de cada período letivo.
§ 1º O programa de cada disciplina, sob a forma de plano de ensino, é elaborado pelo respectivo professor e aprovado pelo Colegiado de Curso.
§ 2º É obrigatório o cumprimento integral do conteúdo e carga horária, estabelecidos no plano de ensino de cada disciplina.
Art. 43. A integralização curricular é feita pelo sistema seriado semestral.
Art. 44. Na elaboração dos currículos de cada curso de graduação, serão observadas as diretrizes curriculares emanadas do Poder Público e os seguintes princípios.
I – fixar conteúdos específicos com cargas horárias pré-determinadas, as quais não poderão exceder 50% da carga horária total dos cursos;
II – estabelecer integralização curricular, evitando prolongamentos desnecessários da duração dos cursos;
III – incentivar uma sólida formação geral, necessária para que o egresso do curso possa vir a superar os desafios de renovadas condições de exercício profissional e produção do conhecimento;
IV – estimular práticas de estudo independentes, visando uma progressiva autonomia profissional e intelectual do aluno;
V – encorajar o reconhecimento de conhecimentos, habilidades e competências adquiridas fora do ambiente escolar, inclusive as que se referirem à experiência profissional;
VI – fortalecer a articulação da teoria com a prática, valorizando a pesquisa individual e coletiva, assim como os estágios e a participação em atividades de extensão;
VII -estabelecer mecanismos de avaliação periódica, que sirva para informar os docentes e discentes acerca do desenvolvimento das atividades didáticas.
Art. 45. A Faculdade informará aos interessados, através do catálogo de cursos, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.
Art. 46. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração de seus cursos, de acordo com as normas do sistema de ensino.
Art. 47. Obedecidas às disposições legais próprias, todos os alunos dos cursos de graduação a serem avaliados anualmente, prestarão o exame nacional de cursos, no ano de conclusão do curso, independentemente do regime de execução curricular.
§ 1º O aluno que, por qualquer motivo, não participar do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes – ENADE no ano de conclusão do curso deverá fazê-lo no ano posterior.
§ 2º Ao aluno que já tenha prestado o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes – ENADE é facultada nova participação, devendo para tanto requerer na secretaria da Faculdade, no mínimo, 90 (noventa) dias antes da realização do mesmo.
Seção III
Dos Cursos de Pós-Graduação
Art. 48. Os cursos de pós-graduação compreendem os seguintes níveis de formação:
I – doutorado;
II – mestrado;
III – especialização;
IV – aperfeiçoamento.
§ 1º Os cursos de pós-graduação em nível de doutorado e mestrado destinam-se a proporcionar formação científica aprofundada e têm carga horária mínima determinada por lei.
§ 2º Os cursos de pós-graduação em nível de especialização e aperfeiçoamento com carga horária mínima de 360 horas-aula têm por finalidade desenvolver e aprofundar estudos realizados em nível de graduação.
Art. 49. A programação e a regulamentação dos cursos de pós-graduação são aprovadas pelo Conselho Superior, com base em projetos, observadas as normas vigentes.
Seção IV
Dos Cursos de Educação a Distância
Art. 50. Os cursos de Educação a Distância (EAD) compreendem os seguintes níveis de formação:
I – graduação;
II – pós-graduação;
III – sequenciais;
IV – extensão.
Art. 51. A programação dos cursos de Educação a Distancia é aprovada pelo Conselho Superior, com base em projetos, observadas as normas vigentes.
Seção V
Dos trabalhos de graduação
Art. 52. O trabalho de graduação, sob a forma de monografia ou projeto experimental, pode ser exigido, quando constar do currículo do curso.
Parágrafo único. Cabe ao CONSEPE fixar as normas para a escolha do tema, a elaboração, apresentação e avaliação do trabalho referido neste artigo.
CAPÍTULO II
DA PESQUISA
Art. 53. A Faculdade incentiva à pesquisa por todos os meios ao seu alcance, principalmente através:
I – do cultivo da atividade científica e do estímulo ao pensamento crítico em qualquer atividade didático-pedagógica;
II – da manutenção de serviços indispensáveis de apoio, tais como, biblioteca, documentação e divulgação científica;
III – da formação de pessoal em cursos de pós-graduação;
IV – da concessão de bolsas de estudos ou de auxílios para a execução de determinados projetos;
V – da realização de convênios com entidades patrocinadoras de pesquisa;
VI – do intercâmbio com instituições científicas;
VII – da programação de eventos científicos e participação em congressos, simpósios, seminários e encontros.
CAPÍTULO III
DA EXTENSÃO
Art. 54. Os programas de extensão, articulados com o ensino e pesquisa, desenvolvem-se sob a forma de atividades permanentes em projetos. Os serviços são realizados sob a forma de:
I – atendimento à comunidade, diretamente ou por meio de instituições públicas ou privadas;
II – participação em iniciativa de natureza cultural, artística e científica;
III – promoção de atividades artísticas, culturais e desportivas.
DO REGIMENTO ACADÊMICO
CAPÍTULO I
DO PERÍODO LETIVO
Art. 55. O ano letivo, independente do civil, abrange, no mínimo, duzentos dias, distribuído em dois períodos letivos regulares, cada um com, no mínimo, cem dias de atividades acadêmicas efetivas, não computados os dias reservados aos exames finais, quando houver.
Parágrafo único. O período letivo prolongar-se-á, sempre que necessário, para que se completem os dias letivos previstos, bem como para integral cumprimento do conteúdo e duração estabelecidos nos programas das disciplinas ministradas nos cursos de tecnologia.
Art. 56. As atividades da Faculdade são programadas, anualmente, em calendário, do qual deve constar, pelo menos, o início e o encerramento dos períodos letivos de matrícula, de transferências e de trancamento de matrículas.
Art. 57. Entre os períodos regulares podem ser executados programas de ensino, pesquisa e extensão extracurriculares ou curriculares, sendo que, para estes, as exigências são iguais, em conteúdo, carga horária, trabalho escolar e critério de aprovação, às dos períodos regulares.
Art. 58. A Diretoria Geral da Faculdade divulga, anualmente, as condições de oferta dos cursos e programas, mediante catálogo, dele devendo constar, pelo menos, as seguintes informações:
I – relação de seus dirigentes, em todos os níveis acadêmico-administrativos, indicando titulação e/ou qualificação profissional e regime de trabalho;
II – relação nominal de seu corpo docente, indicando área de conhecimento, titulação e qualificação profissional e regime de trabalho;
III – descrição da biblioteca, quanto ao seu acervo, por área de conhecimento, política de atualização e informatização, área física disponível e formas de acesso e utilização;
IV – descrição dos laboratórios instalados, por área de conhecimento a que se destinam área física disponível e equipamentos instalados;
V – relação de computadores à disposição dos cursos e descrição das formas de acesso às redes de informação;
VI – número máximo de alunos por turma;
VII – relação de cursos reconhecidos, citando o ato legal de seu reconhecimento, e dos cursos em processo de reconhecimento, citando o ato legal de sua autorização;
VIII – conceitos obtidos nas últimas avaliações realizadas pelos órgãos competentes nos termos da legislação vigente, quando houver;
IX – valor corrente das mensalidades, por curso ou habilitação;
X – valor corrente das taxas de matrícula e outros encargos financeiros, a serem assumidos pelos alunos;
XI – formas de reajuste vigente para os encargos financeiros.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 59. O processo seletivo destina-se a avaliar a formação recebida pelos candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e a classificá-los dentro do estrito limite das vagas oferecidas.
Art. 60. O processo seletivo abrange conhecimentos comuns às diversas formas de escolaridade do ensino médio, sem ultrapassar este nível de complexidade, a serem avaliados em provas, na forma disciplinada pelo Conselho Superior.
Art. 61. A classificação é feita pela ordem decrescente dos resultados obtidos, sem ultrapassar o limite das vagas fixadas, excluídos os candidatos que não obtiverem os níveis mínimos estabelecidos pelo Conselho Superior.
§ 1º A classificação obtida é válida para a matrícula no período letivo para o qual se realiza a seleção, tornando-se nulos seus efeitos se o candidato classificado deixar de requerê-la ou, em o fazendo, não apresentar a documentação regimental completa, dentro dos prazos fixados.
§ 2º Na hipótese de restarem vagas poderá realizar-se novo processo seletivo, ou nelas poderão ser matriculados portadores de diploma de graduação, conforme legislação vigente.
§ 3º O processo seletivo deverá apresenta critérios igualitários aos candidatos, integração dos conteúdos de verificação com os do ensino médio e disponibilidade das especificidades dos cursos, conforme orienta, e o Parecer CNE/CES nº. 282/2002.
§ 4º A Faculdade Academus, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, leva em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino, conforme art. 51 da LDB.
Art. 62. As inscrições para o processo seletivo são abertas em edital, do qual devem constar os cursos oferecidos, com as respectivas vagas, os prazos de inscrição, a relação e o período das provas, testes, entrevistas ou análise de currículo escolar, os critérios de classificação e desempate e demais informações úteis.
§ 1º A divulgação do edital, pela imprensa, pode ser feita de forma resumida, indicando, todavia, o local onde podem ser obtidas as demais informações, incluindo o catálogo institucional.
§ 2º Os critérios e normas de seleção e admissão devem levar em conta os efeitos dos mesmos sobre a orientação do ensino médio e a articulação com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.
CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA
Art. 63. A matrícula, ato formal de ingresso no curso, e de vinculação à faculdade, realiza-se na Secretaria, em prazos estabelecidos no calendário acadêmico, instruído o requerimento com a seguinte documentação:
I – certificado ou diploma de curso do ensino médio, ou equivalente, bem como cópia do Histórico Escolar;
II – prova de quitação com o serviço militar e obrigações eleitorais;
III – comprovante de pagamento ou de isenção da primeira mensalidade dos encargos educacionais;
IV – cédula de identidade e CPF;
V – certidão de nascimento ou casamento;
V I-contrato de prestação de serviços educacional devidamente assinado pelo candidato, ou por seu responsável, no caso de menor de 18 (Dezoito) anos.
VII – Aprovação no processo seletivo ou processo equivalente.
Parágrafo único. No caso de diplomado em curso de graduação é exigida a apresentação do diploma, devidamente registrado, em substituição ao documento previsto no inciso I.
Art. 64. A matrícula é feita por semestre, admitindo-se a dependência em até 03 (três) disciplinas, observada a compatibilidade horária.
Art. 65. A matrícula é renovada semestralmente em prazos estabelecidos no calendário acadêmico.
§ 1º O candidato, classificado, que não se apresentar para matricula dentro do prazo, estabelecido, com todos os documentos exigidos, perde o direito a matricula. Bem como, a não renovação da matrícula implica abandono do curso e a desvinculação da Faculdade.
§ 2º Nenhuma Justificativa pode eximir o candidato da apresentação, no prazo devido, dos documentos exigidos, motivo pelo qual, no ato de sua inscrição, deve tomar ciência sobre esta obrigação.
§ 3ºO Eventual pagamento de encargos educacionais não da direito a matricula, caso o candidato não apresente os documentos previstos no edital.
§ 4º O requerimento da renovação de matrícula é instruído com o comprovante de pagamento ou isenção da respectiva mensalidade dos encargos educacionais, bem como a da quitação de parcelas referente aos semestres ou anos letivos anteriores.
CAPÍTULO IV
DO TRANCAMENTO E DO CANCELAMENTO DE MATRÍCULA
Art. 66. É concedido trancamento de matrícula para o efeito de interrupção temporária dos estudos, a fim de manter a vinculação do aluno ao curso e ao turno, e assegurar seu direito à renovação de matrícula na Faculdade, observada as seguintes condições:
I – O trancamento será concedido mediante requerimento, dirigido ao Diretor Geral da Faculdade, acompanhado de justificativa do pedido, devendo constar expressamente, o período de tempo do trancamento.
II – O trancamento poderá ser concedido a qualquer momento do período letivo, inclusive, ato contínuo à realização da matrícula, por tempo não inferior a (01) um semestre letivo e não superior a (02) dois semestres letivos, incluindo aquele em que foi concedido.
III – O requerimento de trancamento não poderá ser negado em virtude de inadimplência do aluno.
IV – O trancamento interrompe as obrigações financeiras do aluno para com a Instituição e a contagem de tempo para efeito de atendimento aos limites de integralização do curso.
V – Não serão atendidos pedidos imediatamente consecutivos de trancamento de matrícula que, em seu conjunto, ultrapassem o tempo previsto de (04) semestres, nem trancamentos sucessivos, não consecutivos que, em seu conjunto, ultrapassem (04) semestres.
VI – Findo o prazo concedido para o trancamento de matrícula, o aluno deve, renovar sua matrícula para o período letivo seguinte, nos prazos estabelecidos no calendário escolar para os demais alunos, sob pena de ser desvinculado da Faculdade, perdendo sua vaga.
VII – O trancamento não assegura ao aluno o reingresso no currículo que cursava e o sujeita a processo de adaptação de estudos, em caso de mudança havida durante o afastamento.
Art. 67 É admitido o cancelamento de matrícula, em qualquer período do curso, mediante requerimento do interessado.
Art. 68 O cancelamento de matrícula implica no desligamento do aluno da Instituição, e seu reingresso somente poderá ocorrer, observada as seguintes condições:
I – classificação em novo Processo Seletivo;
II – existência de vaga.
§ 1º Nos casos de desistência ou cancelamento de matrícula, fica a renovação de matrícula condicionada à existência de vaga no período em que deva ser efetivada.
§ 2º A renovação de matrícula implica, em qualquer hipótese, obrigatoriamente, em adaptação do estudante ao currículo, com destaque para as atividades práticas, em contínua atualização aos programas, à carga horária e ao sistema de promoção vigente à época de seu retorno.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA E DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 69 É concedida a matrícula a aluno transferido de curso superior de instituição congênere, nacional ou estrangeira, na estrita conformidade das vagas existentes, para prosseguimento de estudo no mesmo curso ou em curso afim, em conformidade da legislação vigente.
§ 1.º – Em caso de servidor público, civil ou militar removido ex offício para o limite territorial da Instituição, e de seus dependentes, a matrícula é concedida independente de vaga e de prazos.
§ 2.º – O requerimento de matrícula por transferência é instruído com a mesma documentação exigida para matricula de candidato classificado em processo seletivo.
§ 3.º – Havendo mais candidatos que vagas, a matrícula dar-se-á mediante processo seletivo, com critérios estabelecidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, para a classificação dos candidatos com melhor desempenho dentro do número de vagas disponíveis.
§ 4.º – A solicitação de transferência e de aproveitamento de estudos, bem como de emissão do respectivo atestado de vaga, é feita por meio de requerimento próprio, a ser protocolado na Secretaria Geral, devendo ser anexada a seguinte documentação advinda da instituição de origem:
I.declaração de regularidade de matrícula;
II.histórico escolar completo;
III.grade curricular completa;
IV.conteúdo programático das disciplinas cursadas com aprovação;
V.sistema de avaliação;
VI.fotocópia do decreto ou portaria de reconhecimento ou de autorização do curso.
§ 5.º A documentação pertinente à transferência deverá ser necessariamente original e não poderá ser fornecida ao interessado, tramitando diretamente entre as instituições, via postal, com comprovação por aviso de recebimento (AR).
§ 6.º – A matrícula do aluno transferido só poderá ser efetivada após prévia consulta, direta e escrita à instituição de origem, que responderá, igualmente por escrito, atestando a regularidade ou não da condição de postulante ao ingresso.
§ 7.º – Em qualquer época, a requerimento do interessado, a Faculdade concederá os documentos de transferência de seus alunos regulares, independentemente de sua adimplência, processo disciplinar em trâmite ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais.
Art. 70. O aluno transferido está sujeito às adaptações curriculares que se fizerem necessárias, aproveitados os estudos realizados com aprovação no curso de origem.
§ 1º O aproveitamento é concedido e as adaptações são determinadas pelo Colegiado de Curso, ouvido o professor da disciplina e observadas as seguintes e demais normas da legislação pertinente:
I – as matérias de qualquer curso superior, estudadas com aproveitamento em instituição autorizada, serão automaticamente reconhecidas, atribuindo- lhes os créditos, notas, conceitos e carga horária obtidos no estabelecimento de procedência;
II -o reconhecimento a que se refere o inciso I deste artigo implica a dispensa de qualquer adaptação e de suplementação de carga horária;
III – a verificação, para efeito do disposto no inciso II, esgotar-se-á com a constatação de que o aluno foi regularmente aprovado em todas as disciplinas correspondentes a cada matéria;
IV – observando o disposto nos incisos anteriores, será exigido do aluno transferido, para integralização do currículo, o cumprimento regular das demais disciplinas e da carga horária total;
V – o cumprimento da carga horária adicional, em termos globais, exigido para efeito de integralização curricular, em função do total de horas obrigatórias à expedição do diploma da Faculdade.
§ 2º Nas matérias não cursadas integralmente, a Faculdade poderá exigir adaptação observados os seguintes princípios gerais:
I – os aspectos quantitativos e formais do ensino, representados por itens de programas, carga horária e ordenação das disciplinas, não devem superpor-se à consideração mais ampla da integração dos conhecimentos e habilidades inerentes ao curso, no contexto da formação cultural e profissional do aluno;
II – a adaptação processar-se-á mediante o cumprimento do plano especial de estudo que possibilite o melhor aproveitamento do tempo e da capacidade de aprendizagem do aluno;
III – a adaptação refere-se aos estudos feitos em nível de graduação, dela excluindo-se o processo seletivo e quaisquer atividades desenvolvidas pelo aluno para ingresso no curso;
IV -não estão isentos de adaptação os alunos beneficiados por lei especial que lhes assegure a transferência em qualquer época e independentemente da existência da vaga, salvo quanto às matérias com aproveitamento, na forma dos itens I e II, do § 1º deste artigo;
V – quando a transferência se processar durante o período letivo, serão aproveitados conceitos, notas, créditos e freqüência obtidos pelo aluno na Instituição de origem até a data em que se tenha desligado.
Art. 71. Aplicam-se à matrícula de diplomados e de alunos provenientes de outros cursos de graduação de Faculdades ou de instituições congêneres, as normas referentes à transferência.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO E DO RENDIMENTO ACADÊMICO
Art. 72. O aproveitamento escolar é avaliado mediante verificações parciais, durante o período letivo, e eventual exame final, expressando-se, o resultado de cada avaliação, em notas de zero a dez.
Art. 73. São atividades curriculares as preleções, pesquisas, exercícios, argüições, trabalhos práticos, seminários, excursões, estágios, provas escritas e orais, previstos nos respectivos planos de ensino, aprovados pela coordenadoria de curso ou de licenciatura.
Parágrafo único. O professor, a seu critério ou a critério da respectiva coordenadoria, pode promover trabalhos, exercícios e outras atividades, em classe e extra-classe, que podem ser computados nas notas ou conceitos das verificações parciais, nos limites definidos pelos Conselhos de Curso ou de Licenciatura.
Art. 74. A avaliação do rendimento acadêmico é feita por disciplina, incidindo sobre a freqüência e o aproveitamento.
Art. 75. A freqüência às aulas e demais atividades escolares, permitida apenas aos matriculados, é obrigatória, vedado o abono de faltas.
§ 1º Independentemente dos demais resultados obtidos, é considerado reprovado na disciplina o aluno que não obtenha, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das aulas e demais atividades programadas.
§ 2º A verificação e registro de freqüência são da responsabilidade do professor, e seu controle, para efeito do parágrafo anterior, da Secretaria.
Art. 76. O aproveitamento escolar é avaliado através de acompanhamento contínuo do aluno e dos resultados por ele obtidos nos exercícios escolares e no exame final, sempre escrito.
§ 1º Compete ao professor da disciplina elaborar os exercícios, sob a forma de prova e determinar os demais trabalhos, bem como julgar-lhes resultados.
§ 2º Os exercícios escolares, em número de dois por período letivo, constam de trabalhos de avaliação, trabalho de pesquisa e outras formas de verificação previstas no plano de ensino da disciplina.
Art. 77. A cada verificação de aproveitamento é atribuída uma nota, expressa em grau numérico de zero a dez.
Parágrafo único. Atribui-se nota 0 (zero) ao aluno que deixar de se submeter à verificação prevista na data fixada, bem como ao que nela se utilizar meio fraudulento.
Art. 78. A nota final do aluno em cada disciplina, verificada ao término do período letivo, será a média aritmética simples entre as notas de verificação de aproveitamento e a nota do exame final.
Art. 79. É concedida prova substitutiva ao aluno que deixar de realizar prova de aproveitamento escolar no período estabelecido no calendário acadêmico.
§ 1º A prova substitutiva é realizada mediante requerimento do aluno e em prazo estabelecido pela Secretaria.
§ 2º Conceder-se-á segunda chamada ao aluno que faltar ao exame final, desde que requerida no prazo improrrogável de 8 (oito) dias após sua realização, uma vez justificada a ausência e a juízo do Diretor.
Art. 80. Atendida em qualquer caso a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e demais atividades escolares, é aprovado:
I -independentemente do exame final, o aluno que obtiver nota de aproveitamento superior ou igual a 07 (sete), correspondentemente à média aritmética, sem arredondamento, das notas dos trabalhos escolares ou provas;
II -mediante exame final o aluno que, tendo obtido nota final superior ou igual a 05 (cinco) correspondente à média aritmética, sem arredondamento, entre a nota de aproveitamento e a nota de exame final.
Art. 81. O aluno reprovado por não ter alcançado, seja a freqüência, sejam as notas mínimas exigidas, repetirá a disciplina, sujeitando-se na repetência, às mesmas exigências de freqüência e de aproveitamento estabelecidas neste Regimento.
Art. 82. É promovido à série seguinte o aluno aprovado em todas as disciplinas do semestre letivo cursado, admitindo-se ainda a promoção com dependência em até 03 (Três) disciplinas.
Art. 83. Podem ser ministradas aulas de dependência e de adaptação de cada disciplina, em horário ou período especial, a critério da coordenadoria de cada curso.
Art. 84. O aluno que tenha extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, disciplinados pelo CONSEPE, aplicados por banca examinadora especial, pode ter abreviada a duração do seu curso, de acordo com a legislação e normas vigentes.
Art. 85. É considerado reprovado o aluno que:
I – não obtiver freqüência mínima de setenta e cinco por cento das aulas e demais atividades programadas, em cada disciplina;
II – não obtiver, na disciplina, média das verificações parciais iguais ou superiores a cinco no exame final.
Art. 86. O aluno, reprovado por não ter alcançado freqüência ou a média mínima exigida, deve repetir a disciplina.
Parágrafo único. O aluno reprovado em mais de 03 (Três) disciplinas repetirá o período, ficando, porém dispensado das disciplinas em que obteve aprovação.
CAPÍTULO VII – DO REGIME ESPECIAL
Art. 87. São merecedores de tratamento especial os alunos, matriculados nos cursos seqüenciais, de graduação ou pós-graduação, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novas modalidades.
Art. 88. O regime excepcional estende-se à mulher em estado de gravidez, a partir do oitavo mês de gestação e durante três meses.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, comprovado mediante atestado médico, pode ser ampliado o período de repouso, antes e depois do parto.
Art. 89. A ausência às atividades escolares, durante o regime especial, é compensada pela realização de trabalhos e exercícios domiciliares, com acompanhamento de professor, designado pela coordenadoria do curso respectivo, realizados de acordo com o plano fixado, em cada caso, consoante o estado de saúde do estudante e as possibilidades da Faculdade.
Parágrafo único. Ao elaborar o plano de estudo, a que se refere este artigo, o professor leva em conta a sua duração, para que a execução não ultrapasse, em cada caso, o máximo admissível para a continuidade do processo psicopedagógico de aprendizagem neste regime.
Art. 90. Os requerimentos relativos ao regime especial, disciplinado neste Regimento, devem ser instruídos com laudo, firmado por profissional, legalmente habilitado.
Parágrafo único. É da competência do Diretor Geral, ouvida a coordenadoria de curso ou de licenciatura, a decisão nos pedidos de regime especial.
CAPÍTULO VIII- DOS ESTÁGIOS
Art. 91. O estágio supervisionado, quando integrante do currículo do curso, consta de atividades de prática pré-profissional, exercidas em situações reais de trabalho, sem vínculo empregatício.
Parágrafo único. Para cada aluno é obrigatória à integralização da carga horária total do estágio, prevista no currículo do curso, nela se podendo incluir as horas destinadas ao planejamento, orientação paralela e avaliação das atividades.
Art. 92. O estágio supervisionado é regulamentado pelo CONSUP, ouvida as coordenadorias.
§ 1º Os estágios realizados nas condições deste artigo não estabelecem vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação específica. Art. 82, parágrafo único da LDB.
§ 2º. Para a conclusão do curso, a cada aluno é obrigatória à integralização da carga horária total dos estágios prevista no currículo do curso, nela podendo-se incluir as horas destinadas ao planejamento e orientação paralela a avaliação das atividades.
Art. 93. Os estágios são supervisionados por professores.
§ 1º A coordenação consiste no acompanhamento dos relatórios mensais e na apreciação do relatório final dos resultados, além de acompanhamento do trabalho de supervisão.
§ 2º Observadas às normas gerais deste Regimento, o estágio obedecerá ao regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Superior.
DA COMUNIDADE ACADÊMICA
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
Art. 94. O corpo docente é estabelecido pelo plano de carreira docente.
Parágrafo único. É obrigatória a freqüência dos professores nos cursos de natureza presenciais, bem como nas aulas, atividades e programas aprovados pelos órgãos colegiados e executivos da faculdade, conforme disposto no § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394/96.
Art. 95. Os professores são contratados pela Mantenedora, por indicação da Diretoria Geral da Faculdade, segundo o regime das leis trabalhistas e na forma prevista no Plano de Carreira Docente.
Parágrafo único. A título eventual e por tempo estritamente determinado, a Faculdade pode dispor do concurso de professores visitantes ou colaboradores, aos quais ficam resguardados os direitos e deveres da legislação trabalhista.
Art. 96. A admissão de professor é feita, mediante seleção, procedida pela coordenadoria a que pertença a disciplina, e homologada pelo Diretor Geral da Faculdade, observados os seguintes critérios:
I – além da idoneidade moral do candidato, são considerados seus títulos acadêmicos, científicos, didáticos e profissionais, relacionados com a disciplina a ser por ele lecionada;
II – constitui requisito básico o diploma de graduação ou pós-graduação, correspondente a curso que inclua, em nível não inferior de complexidade, matéria idêntica ou afim àquela a ser lecionada.
Parágrafo único. Os demais critérios são os constantes do Plano de Carreira Docente e os fixados pelos órgãos competentes nos termos da legislação vigente.
Art. 97. São atribuições do professor:
I – participar da elaboração do projeto pedagógico institucional e do projeto pedagógico do curso em que atue;
II – elaborar o plano de ensino de sua disciplina ou atividade, submetendo-o à aprovação do respectivo Conselho, por intermédio da coordenadoria do curso ou de licenciatura;
III – orientar, dirigir e ministrar o ensino de sua disciplina, cumprindo-lhe integralmente o programa e a carga horária;
IV – registrar a matéria lecionada e controlar a freqüência dos alunos;
V – organizar e aplicar os instrumentos de avaliação do aproveitamento e julgar os resultados apresentados pelos alunos;
VI – fornecer, ao setor competente, as notas correspondentes aos trabalhos, provas e exames, bem como a freqüência dos alunos, dentro dos prazos fixados pela Diretoria Geral;
VII – observar o regime disciplinar da Faculdade;
VIII – participar das reuniões e trabalhos dos órgãos colegiados a que pertencer e de comissões para as quais for designado;
IX – recorrer das decisões dos órgãos deliberativos ou executivos;
X – comparecer a reuniões e solenidades programadas pela Direção da Faculdade e seus órgãos colegiados;
XI – responder pela ordem na turma para a qual estiver lecionando, pelo uso do material e pela sua conservação;
XII – orientar os trabalhos escolares e quaisquer atividades extracurriculares relacionadas com a disciplina;
XIII – planejar e orientar pesquisas, estudos e publicações;
XIV – conservar, sob sua guarda, documentação que comprove seus processos de avaliação e seu desempenho acadêmico;
XV – não defender idéias ou princípios que conduzam a qualquer tipo de discriminação ou preconceito ou que contrariem este Regimento e as leis;
XVI – comparecer ao serviço, mesmo no período de recesso letivo, sempre que necessário, por convocação das coordenadorias ou da direção da Faculdade;
XVII – elaborar, quando convocado, questões para os processos seletivos, aplicar as provas e fiscalizar a sua realização;
XVIII – exercer as demais atribuições que lhe forem previstas em lei e neste Regimento.
CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE
Art. 98. Constituem o Corpo Discente da Faculdade os alunos regulares e os alunos não regulares, duas categorias que se distingue pela natureza dos cursos a que estão vinculadas.
§ 1º Aluno regular é o matriculado em curso de graduação ou pós-graduação com direito a diploma após o cumprimento das respectivas exigências.
§ 2º Aluno não-regular é vinculado à instituição por meio do componente curricular isolado, com direito a declaração de estudos após o cumprimento dos requisitos exigidos, observadas as disposições regimentais e regulamentares.
Parágrafo Terceiro. Aluno regular é o aluno matriculado em curso de graduação, sequenciais, EAD e pós-graduação o aluno não regular é aquele inscrito em curso de extensão, ou em disciplinas isoladas do curso oferecido regularmente.
Art. 99. São direitos e deveres dos membros do Corpo Discente:
I – frequentar as aulas e demais atividades curriculares aplicando a máxima diligência no seu aproveitamento;
II – utilizar os serviços administrativos e técnicos oferecidos pela Faculdade;
III – recorrer de decisões dos órgãos deliberativos ou executivos;
IV – observar o regime escolar e disciplinar e comportar-se dentro e fora da Faculdade de acordo com princípios éticos condizentes;
V – zelar pelo patrimônio da Faculdade;
VI – ter livre acesso a este Regimento e ao Catálogo de Cursos.
Art. 100. O Corpo Discente tem como órgão de representação o Centro Acadêmico, regido por Estatuto próprio, por ele elaborado e aprovado conforme a legislação vigente.
§ 1º A representação tem por objetivo promover a cooperação da comunidade acadêmica e o aprimoramento da Faculdade.
§ 2º Compete ao Centro Acadêmico indicar os representantes discentes, com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados da Faculdade vedados à acumulação.
§ 3º Aplicam-se aos representantes estudantis nos órgãos colegiados as seguintes disposições:
I – são elegíveis os alunos regulares, matriculados em pelo menos 03 (três) disciplinas, importando na perda dessas condições, em perda do mandato;
II – o exercício da representação não exime o aluno do cumprimento de suas obrigações escolares.
Art. 101. A Faculdade pode instituir prêmios, com estímulo à produção intelectual de seus alunos na forma regulada pelo Conselho Superior.
CAPÍTULO III
DO CORPO TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Art. 102. O corpo técnico-administrativo, constituído por todos os servidores não docentes, tem a seu cargo os serviços administrativos e técnicos de apoio necessários ao normal funcionamento das atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 103. A Faculdade zela pela manutenção de padrões de recrutamento e condições de trabalho condizentes com sua natureza, bem como por oferecer oportunidades de aperfeiçoamento técnico-profissional a seus empregados.
Art. 104. Os servidores não-docentes são contratados sob o regime da legislação trabalhista, estando sujeitos, ainda, ao disposto neste Regimento, no Estatuto da Mantenedora e nas demais normas expedidas pelos órgãos da administração superior da Faculdade.
Parágrafo único. A faculdade zelará pela manutenção de padrões e condições de trabalho, condizentes com a natureza de instituição educacional, bem como por oferecer oportunidade de aperfeiçoamento técnico-profissional a seus funcionários.
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DO REGIME DISCIPLINAR EM GERAL
Art. 105. O ato de matrícula e de investidura em cargo ou função docente e técnico-administrativa importa em compromisso formal de respeito aos princípios éticos que regem a Faculdade, à dignidade acadêmica, às normas contidas na legislação do ensino, neste Regimento e, complementarmente, baixadas pelos órgãos competentes e às autoridades que deles emanam.
Art. 106. Constitui infração disciplinar, punível na forma deste Regimento, o desatendimento ou transgressão do compromisso a que se refere o artigo anterior.
§ 1º Na aplicação das sanções disciplinares será considerada a gravidade da infração, à vista dos seguintes elementos:
I – primariedade do infrator;
II – dolo ou culpa;
III – valor do bem moral, cultural ou material atingido;
§ 2º Ao acusado será sempre assegurado o direito de defesa.
§ 3º A aplicação a aluno ou a docente de penalidade que implique afastamento, temporário ou definitivo, das atividades acadêmicas será precedida de processo administrativo, instaurado por ato do Diretor Geral.
§ 4º Em caso de dano material ao patrimônio da Faculdade, além da sanção disciplinar, o infrator estará obrigado ao ressarcimento.
Art. 107. Os membros da comunidade acadêmica devem cooperar, ativamente, para o cumprimento da legislação educacional e deste Regimento, contribuindo para a manutenção da ordem disciplinar da Faculdade.
CAPÍTULO II
DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DOCENTE
Art. 108. Os membros do Corpo Docente estão sujeitos às seguintes penalidades disciplinares:
I – advertência, oral e sigilosa, nos seguintes casos:
a) inobservância do horário das aulas;
b) atraso no preenchimento dos diários de classe;
c) ausência às reuniões dos órgãos da Faculdade.
II – repreensão, por escrito, nos seguintes casos:
a) reincidência nas faltas prevista no inciso I;
b) não cumprimento, sem motivo justo, do programa ou carga horária de disciplina a seu cargo.
III – suspensão, com perda de vencimentos, nos seguintes casos:
a)reincidência nas faltas prevista no item II;
IV – dispensa, nos seguintes casos:
a) reincidência às faltas previstas no inciso III e na alínea? do inciso II configurando-se esta como justa causa, na forma da lei;
b) por falta de competência específica, desídia no desempenho de suas funções ou procedimento incompatível com as finalidades da instituição e a dignidade da vida acadêmica.
c) prática de ato incompatível com a moral.
d)por não comparecimento injustificado a 20% (vinte por cento) das aulas previstas para o período letivo de acordo com a legislação vigente;
e)nos demais casos previstos em lei, no Estatuto da Mantenedora, neste Regimento e demais regulamentos.
Parágrafo único – A dispensa de membros do corpo docente sem justa causa não se configura como penalidade, podendo ser efetivada por decisão meramente administrativa pela Mantenedora, a pedido da Diretoria.
§ 1º São competentes para a aplicação das penalidades:
I – de advertência, o Coordenador de Curso e o Diretor;
II – de repreensão e suspensão, o Diretor;
III – de dispensa, a Mantenedora, por proposta do Diretor Geral.
§ 2º Da aplicação das penalidades de advertência, repreensão, suspensão e dispensa até 10 (dez) dias, cabe recurso ao Conselho Superior.
CAPÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DISCENTE
Art. 109. Os alunos estão sujeitos às seguintes penalidades disciplinares:
I – advertência verbal, nos seguintes casos:
a) desrespeito ao Diretor, a qualquer membro do Corpo Docente ou a servidor da Faculdade;
b) desobediência a qualquer ordem emanada do Diretor ou de qualquer membro do Corpo Docente no exercício de suas funções.
II – repreensão, nos seguintes casos:
a) reincidência nas faltas previstas no inciso I;
b) ofensa ou agressão a outro aluno, à perturbação da ordem no recinto da Faculdade;
c) danificação do material da Faculdade;
d) improbidade na execução de atos ou trabalhos escolares.
III – suspensão, nos seguintes casos:
a) reincidência nas faltas prevista no inciso II;
b) ofensa ou agressão a membro do Corpo Docente ou servidor da Faculdade;
c) incitamento à perturbação da ordem na Faculdade.
IV – desligamento, nos seguintes casos:
a) reincidência nas faltas previstas no inciso III;
b) falsidade de documento para uso junto à Faculdade.
§ 1º São competentes para aplicação das penalidades:
I – de advertência, o Coordenador de Curso, e o Diretor Geral;
II – de repreensão, suspensão e desligamento, o Diretor Geral.
Art. 110. Da aplicação das penalidades de advertência, repreensão, suspensão e cabe recurso ao Conselho Superior.
Art. 111. A aplicação de sanção, que implique em desligamento das atividades acadêmicas, é precedida de processo disciplinar.
§ 1º A comissão de processo Administrativo é formada de, no mínimo, três membros da comunidade acadêmica, sendo dois professores e um servidor não-docente, designados pelo Diretor Geral.
Art. 112. A autoridade competente para a imposição de penalidade pode agir pelo critério da verdade sabida, nos casos em que o membro do corpo discente tiver sido apanhado em flagrante, pelo seu professor ou outro superior hierárquico, na prática de falta disciplinar e desde que a pena a ser aplicada seja de advertência, repreensão ou suspensão.
Art. 113. O registro da penalidade será feito em documento próprio, não constando do histórico escolar do aluno.
Art. 114. É cancelado o registro das sanções previstas neste Regimento se, no prazo de um ano da aplicação, o discente não tiver incorrido em reincidência, nem mesmo genérica.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 115. Aos membros do Corpo Técnico-Administrativo aplicam-se as penalidades previstas na legislação trabalhista.
§ 1º A aplicação das penalidades é de competência do Diretor Geral, ressalvada a de dispensa ou rescisão contratual, de competência da Mantenedora, por proposta do Diretor Geral.
§ 2º É vedado a membro do corpo técnico-administrativo fazer qualquer pronunciamento envolvendo a responsabilidade da Faculdade, sem autorização do Diretor Geral desta.
DOS TÍTULOS E DIGNIDADES ACADÊMICAS
Art. 116. Ao concluinte do curso de graduação será conferido o respectivo grau e expedido o diploma correspondente.
Parágrafo único. O diploma será assinado pelo Diretor Acadêmico, pela Secretária Geral e pelo aluno.
Art. 117. Os graus acadêmicos serão conferidos pelo Diretor Geral, em sessão solene e pública do Conselho Superior, nos quais os graduados prestarão compromisso na forma aprovada pela Faculdade.
Parágrafo Primeiro Ao concluinte que requerer em separado, o grau será conferido em ato simples na presença de 03 (três) professores, em local e data determinados pelo Diretor Geral.
Parágrafo Segundo. Ao concluinte de curso sequencial de formação específica será expedido diploma, ao concluinte de curso sequencial de complementação de estudos, de pós-graduação, em níveis de especialização ou aperfeiçoamento, e de extensão será expedido certificado nos termos da legislação vigente.
Art. 118. A Faculdade confere as seguintes dignidades:
I – Professor Emérito;
II – Professor Honoris Causa.
Parágrafo único. Os títulos honoríficos, uma vez aprovados pelo CONSUP, são conferidos em sessão solene e pública daquele colegiado, mediante entrega do respectivo diploma.
DAS RELAÇÕES COM A MANTENEDORA
Art. 119. A Mantenedora é responsável pela Faculdade, perante as autoridades públicas e o público em geral, lhe incumbido tomar as medidas necessárias ao seu bom funcionamento, respeitados os limites da Lei e deste Regimento, a liberdade acadêmica dos corpos docente e discente e a autoridade própria de seus órgãos deliberativos e executivos e a sua autonomia didático-científica.
Art. 120. Compete precipuamente à Mantenedora promover adequadas condições de funcionamento da Faculdade, colocando-lhe à disposição os bens imóveis e móveis necessários e assegurando-lhe os suficientes fatores humanos e recursos financeiros.
§ 1º À Mantenedora reserva-se a administração financeira, contábil e patrimonial da Faculdade.
§ 2º Dependem de aprovação da Mantenedora:
I – o orçamento anual da Faculdade;
II – a assinatura de convênios, contratos ou acordos;
III – as decisões dos órgãos colegiados que importem em aumento de despesa ou redução de receita;
IV – a admissão, punição ou dispensa de pessoal;
V – a criação ou extinção de cursos e o aumento, redistribuição ou redução de suas vagas iniciais;
VI – alterações regimentais.
Art. 121. Compete à Mantenedora designar, na forma deste Regimento, o Diretor Geral, competindo-lhe, ainda, a contratação do pessoal docente e técnico-administrativo da Faculdade.
Parágrafo único. Cabe ao Diretor Geral à designação dos ocupantes dos demais cargos ou funções de direção, chefia coordenação ou assessoramento da Faculdade..
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 122. Salvo disposições em contrário deste Regimento, o prazo para a interposição de recursos é de 15 (quinze) dias contados da data da publicação do ato recorrido ou de sua comunicação ao interessado.
Art. 123. As taxa e encargos educacionais serão fixados pela Mantenedora, atendida a legislação vigente.
Art. 124. No valor da anuidade escolar, estão incluídos todos os atos obrigatoriamente inerentes ao trabalho escolar e seu pagamento será parcelado em mensalidades, segundo a legislação pertinente, bem como plano aprovado pela Mantenedora.
Parágrafo único. As relações entre o aluno, a Faculdade e a sua Mantenedora, no que se refere à prestação de serviços educacionais, são disciplinadas em contrato, assinado entre o aluno ou seu responsável e a Mantenedora, obedecidos este Regimento e a legislação pertinente.
Art. 125. Este Regimento só pode ser alterado com a aprovação de dois terços dos membros do CONSUP e essa alteração só se efetiva após aprovação do órgão federal competente.
§ 1º As alterações ou reformas do Regimento são de iniciativa do Diretor Geral ou mediante proposta, fundamentada, de dois terços dos membros do CONSUP.
§ 2º As alterações ou reformas do currículo de curso de graduação, da avaliação do processo ensino-aprendizagem ou do regime escolar somente podem ser aplicadas no período letivo seguinte à data da sua aprovação conforme legislação e normas vigentes.
Art. 126. Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo órgão federal competente nos termos da legislação vigente.
6.4.órgãos ColeGIadoS sUPERIORES
CAPÍTULO I
DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 6º O Conselho Superior – CONSUP, órgão máximo de natureza normativa, consultiva e deliberativa da Faculdade Academus, tem como principal atribuição: zelar pelo alcance dos objetivos institucionais da Faculdade, aprovando as diretrizes e as políticas da Instituição, bem como supervisionar sua execução, exercendo, no âmbito da Instituição, como órgão consultivo e deliberativo, a jurisdição superior da Faculdade, é constituído:
I – pelo diretor, seu Presidente;
II – pelos Coordenadores de Curso;
III – por 03 (três) representantes dos professores, sendo um deles, obrigatoriamente, integrante do quadro de professores do ISE;
IV – por um representante da Comunidade;
V – por um representante da Mantenedora, por ela indicado;
VI – por um representante do corpo discente de cada Curso, indicado na forma da legislação vigente.
§ 1º O representante da Comunidade, será escolhido pelo Conselho Superior, dentre nomes apresentados pelos órgãos de classe de âmbito local, com mandato de 01 (um) ano.
§ 2º Os representantes do corpo docente serão eleitos por seus pares, para mandato de 01 (um) ano, podendo ser renovado.
§ 3º Os representantes da Mantenedora e do corpo discente terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser renovado.
Art. 7º Compete ao Conselho Superior:
I – aprovar, na sua instância, o Regimento da Faculdade com seus respectivos anexos e alterações, submetendo-o à aprovação do Órgão Competente de acordo com a legislação e normas gerais aplicáveis;
II -aprovar o calendário acadêmico e o horário de funcionamento dos cursos da Faculdade, de acordo com a legislação e normas gerais aplicáveis;
III – aprovar o plano semestral de atividades e a proposta orçamentária da Faculdade, elaborados pelo Diretor;
IV -deliberar sobre a criação, organização, modificação, suspensão ou extinção de cursos de graduação, pós-graduação, sequenciais e a distância, suas vagas, planos curriculares e questões sobre sua aplicabilidade, na forma da lei;
V – apurar responsabilidades do Diretor e dos Coordenadores de Curso, quando, por omissão ou tolerância, permitirem ou favorecerem o não cumprimento da legislação do ensino ou deste Regimento;
VI – decidir os recursos interpostos de decisões dos demais órgãos, em matéria didático-científica e disciplinar;
VII – apreciar o relatório semestral da Diretoria;
VIII – superintender e coordenar em nível superior todas as atividades acadêmicas desenvolvidas pela Faculdade;
IX – fixar normas gerais e complementares as deste Regimento sobre processo seletivo de ingresso aos cursos de graduação, currículos, planos de ensino, programas de pesquisa e extensão, matrículas, transferências, adaptações, aproveitamento de estudos, avaliação escolar e de curso, planos de estudos especiais, e outros que se incluam no âmbito de suas competências;
X – decidir sobre a concessão de dignidades acadêmicas;
XI – deliberar sobre providências destinadas a prevenir ou corrigir atos de indisciplina coletiva e individual;
XII – deliberar quanto à paralisação total das atividades da Faculdade;
XIII – exercer as demais atribuições que lhe forem previstas em lei e neste Regimento.
Parágrafo Único: As deliberações previstas neste artigo dependem da autorização do órgão competente nos termos da legislação vigente, para serem implementadas.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO
Art. 8º O Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão – CONSEPE, órgão técnico de coordenação e assessoramento, em matéria de ensino, pesquisa e extensão, é constituídos:
I – pelo Diretor-Geral, seu Presidente;
II – pelo Vice Diretor;
III – pelo Diretor do ISE;
IV – pelo Presidente do Conselho de Licenciaturas;
V – pelos coordenadores cursos de graduação;
VI – pelos coordenadores de pós-graduação, pesquisa e extensão;
VII – por seis professores, indicados por seus pares, em lista tríplice, sendo dois deles, obrigatoriamente, integrante do quadro de professores do ISE;
VIII – por um representante do corpo discente, indicado pelo Diretório Acadêmico;
Parágrafo único. O mandato dos representantes é de um ano.
Art. 09. Compete ao CONSEPE:
I – deliberar sobre o projeto pedagógico-institucional da Faculdade e sobre os projetos pedagógicos dos cursos de graduação e pós-graduação;
II – emitir parecer nos processos sobre a criação de cursos de graduação ou pós-graduação desde que obedecidas às exigências legais;
III – regulamentar o funcionamento dos cursos sequenciais, de graduação, de tecnologia, pós-graduação e de extensão desde que obedecidas às exigências legais;
IV – emitir parecer sobre toda matéria didático-científica, além de aprovar medidas para a melhoria da qualidade do ensino, da pesquisa e da extensão;
V – fixar normas para ingresso, promoção, aplicação de penalidades, premiação, suspensão ou dispensa de professor;
VI – regulamentar o desenvolvimento de estágios supervisionados, trabalhos monográficos de conclusão e atividades complementares;
VII – opinar sobre normas ou instruções para avaliação institucional e pedagógica da Faculdade e de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão;
VIII – fixar o calendário acadêmico semestral;
IX – disciplinar a realização do processo seletivo, para ingresso nos cursos sequenciais, de graduação, de tecnologia e de pós-graduação;
X – regulamentar as atividades de pesquisa e de extensão e deliberar sobre projetos e programas que lhe forem submetidos pelo Diretor Geral, com parecer da coordenadoria do curso respectivo;
XI – fixar normas, complementares ao Regimento e a Legislação em vigor, relativas ao ingresso do aluno, ao seu desenvolvimento e diplomação, transferências, trancamento de matrículas, matrícula de graduados, avaliação de desempenho, aproveitamento de estudos e regime especial, além de normas e procedimentos para o ensino tecnológico e pós-graduação, a pesquisa e a extensão, de acordo com a legislação e normas gerais aplicáveis;
XII – deliberar sobre o regulamento do ISE;
XIII – exercer as demais atribuições que lhe sejam previstas em lei e neste Regimento ou emitir parecer nos assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor Geral.
6.5.AUTONOMIA DA MANTIDA EM RELAÇÃO À MANTENEDORA
A Mantenedora é responsável juridicamente pela existência e funcionamento da Mantida, cabendo-lhe respeitar e assegurar a autonomia desta, na forma da Lei e do Estatuto, a liberdade acadêmica dos corpos docente e discente e a autoridade própria de seus órgãos deliberativos e executivos e a sua autonomia didático-científica.
A Mantenedora é responsável pela Faculdade Academus – FAAC, perante as autoridades públicas e o público em geral, lhe incumbido tomar as medidas necessárias ao seu bom funcionamento, respeitados os limites da Lei e do Regimento, a liberdade acadêmica dos corpos docente e discente e a autoridade própria de seus órgãos deliberativos e executivos e a sua autonomia didático-científica.
Compete precipuamente à Mantenedora promover adequadas condições de funcionamento da Faculdade, colocando-lhe à disposição os bens imóveis e móveis necessários, e assegurando-lhe os suficientes fatores humanos e recursos financeiros.
À Mantenedora reserva-se a administração financeira, contábil e patrimonial da Faculdade. Dependem de aprovação da Mantenedora: o orçamento anual da Faculdade; a assinatura de convênios, contratos ou acordos; as decisões dos órgãos colegiados que importem em aumento de despesa ou redução de receita; a admissão, punição ou dispensa de pessoal; a criação ou extinção de cursos e o aumento, redistribuição ou redução de suas vagas iniciais; alterações regimentais.
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Av. Bom Clima, 106 – Jardim Bom Clima, Guarulhos – SP, 07196-220
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